Não temos sangue de barata. Pelo menos, eu
não tenho. Se alguém tivesse a pachorra de lamentar, olhando nos meus olhos, a
existência de sobreviventes do genocídio judeu perpetrado por Hitler e seus
capangas, saudando as ideias racistas e antissemitas como a solução para todos
os males da humanidade, minha primeira reação seria voar em seu pescoço e, tal
qual Drácula, sugar-lhe todo o sangue, esmurra-lo até seu rosto virar uma massa
disforme. Ou, talvez, conseguir uma faca e, como na cena final de Bastardos inglórios,
em que o Primeiro-Tenente do Exercito Americano, Aldo Raine, magistralmente
interpretado por Brad Pitt, crava uma suástica na testa do Coronel da SS, Hans
Landa, interpretado pelo também excelente Christoph Waltz, marcar o bastardo
para sempre. Quem estigmatiza por último, estigmatiza melhor. Também não
ficaria muito para trás um rabino que, este sim, olhou nos meus olhos, e disse
que a morte de judeus como ele, mesmo bebezinhos, tem alguma justificativa
divina, ainda que desconhecida para nós, simples mortais. Como passei pelo
processo civilizatório, vou ficar mesmo na vontade.
Após este breve esclarecimento, os fatos.
No dia 31 de outubro de 1996, o livreiro
Siegfried Ellwanger Casten, fundador da editora gaúcha Revisão, autor e editor
de livros chamados “revisionistas”, de cunho antissemita, foi condenado a dois
anos de prisão pelo crime de racismo. À época, seu advogado entrou com pedido
de habeas corpus alegando que os judeus não são uma raça, daí a impossibilidade
do crime imputado ao seu cliente. No julgamento do mérito, o Supremo Tribunal
Federal considerou que antissemitismo é, sim, racismo, crime imprescritível e
inafiançável, tendo a maioria dos ministros entendido que, apesar de não se
poder falar de “raça ariana”, “raça judia” ou “raça negra”, o intuito do
dispositivo da Constituição Federal de 1988 era criminalizar e punir qualquer
tipo de preconceito direcionado a um grupo de pessoas devido à sua origem, crenças
ou outro aspecto que o diferenciasse dos demais.
O jurista Miguel Reale Junior, em parecer
elaborado para o caso, afirma que há racismo “quando diferenças etnoculturais
são consideradas imutáveis, indeléveis, atuando na prática das instituições com
base nessas diferenças, gerando a pretensão de supremacia permanente de um grupo
sobre outro, uma ordem racial”. O racismo é “antes um elemento justificante do
inimigo que a sociedade necessita do que diferenças marcadas pela raça, pois
não há outras diferenças senão as impostas pelos próprios homens”. O relator do processo no STF, ministro
Maurício Correa, segue a mesma linha de raciocínio de Reale Junior quando
afirma:
O caso Ellwanger é emblemático não só pelo
ineditismo da discussão sobre raça e racismo e a forma como devemos interpretá-los
em nosso sistema jurídico, mas por expor o debate que trata da liberdade de
expressão e seus possíveis limitadores. De um lado, adeptos do modelo norte-americano
baseado na “liberdade negativa” que vê o Estado como o grande adversário da
liberdade de expressão, e tem como ideal regulativo o “mercado e ideias”, em
que agentes privados se comunicam livremente uns com os outros, sem qualquer
interferência estatal. Neste modelo, não é papel do Estado proibir ideias e
ideais, ainda que alguém os considere equivocadas. De outro, adeptos do sistema
jurídico alemão, em que a liberdade de expressão não é o valor constitucional
mais importante, cabendo esta posição à dignidade humana, tratada como
princípio constitucional supremo e um direito fundamental.
No dia 17 de setembro de 2003, o STF seguiu
a tradição germânica, concluindo que a liberdade de expressão não pode servir
de respaldo para manifestações preconceituosas nem incitar a violência e a
intolerância contra grupos humanos.
Um novo capítulo deste embate ideológico se
aproxima. A partir do dia 1º de janeiro de 2016, Mein Kampf, o livro em que o
ditador Adolf Hitler expõe suas ideias antissemitas e nacional-socialistas, cai
em domínio público, significando que o Estado da Baviera, atual detentor dos
direitos de publicação, não poderá, como até agora, impedir reedições ou
traduções da obra. Ressalte-se que, na Internet, há dezenas de versões
disponíveis e acessíveis a quem tiver interesse; no Japão, há uma versão em
mangá. O Instituto de História Contemporânea de Munique está trabalhando numa
reedição da obra que terá, além do texto original, comentários que ajudarão na
sua contextualização. Esta edição deve ser publicada em janeiro de 2016, contendo
duas mil páginas, 3.700 notas de rodapé e custará 59 euros.
A presidente da comunidade judaica de Munique
afirmou à agência AFP que “o livro é perigoso, é uma caixa de Pandora. (…) Vimos
recentemente até que ponto o potencial de ódio contra os judeus, de racismo e
de xenofobia é considerável em nossa sociedade”. Já Barbara Zehnpfennig, cientista
política partidária da possibilidade de ler o livro em uma versão não comentada,
considera que “é muito importante estudar de forma exaustiva Hitler e sua
concepção do mundo (…) somos adultos e estamos há 70 anos em uma democracia, acredito
que podemos suportar ler um livro como este”.
As duas opiniões acima representam, de um
lado, a tese de Reale Junior, para quem é indiferente a “consecução do
incitamento ao ódio racial pregado” uma vez que o perigo de ofensa ao valor da
igualdade da dignidade social de todos é claro e, de outro, a compreensão de
que proibir expressões e ideias ofensivas e impopulares significa não respeitar
a capacidade de cada cidadão de escolher e expressar suas próprias opiniões. Nesta
segunda vertente, os diferentes pontos de vista numa sociedade competem entre
si em debate aberto e plural, no qual algumas opiniões têm mais êxito do que
outras, dependendo do número de seguidores e da qualidade de seus argumentos.
O extermínio de judeus na Segunda Guerra
Mundial está inextricavelmente relacionado à minha história familiar. Lembro
bem do cheque que o Bundesbank, o Banco Central alemão, enviava mensalmente à
minha avó materna a título de reparação por sua participação involuntária na
máquina de guerra germânica, enviada a um dos inúmeros campos de trabalho
forçado. Ela não gostava muito de falar a respeito, diferente de outros
sobreviventes que fizeram e ainda fazem questão de dar seus testemunhos sobre o
horror nazista.
Por mais que me doa ouvir barbaridades como
as escritas pelo senhor Ellwanger, não tenho certeza se o melhor é a censura. Se
tal caminho é o apropriado, deve-se pensar na possibilidade de censurar o
Antigo Testamento por sua apologia ao genocídio de povos que não o “escolhido”,
ou dos homossexuais de Sodoma e Gomorra. O mesmo serve para o Mein Kampf, quer
dizer, como compreender aquilo que não se sabe ou não se entende? Como é
possível dizer que não é preciso ler um livro porque já se sabe o que nele está
escrito? Como rebater argumentos contidos neste livro se não os conhecemos? Como combater o inimigo se não conhecemos
suas armas? E quando digo conhecemos, digo literalmente, após a sua leitura
ipsis literis e não ouvidos e interpretados por terceiros, ouvidos “de
orelhada”.
O debate está em aberto, não há uma resposta
definitiva a perguntas do tipo “toda ofensa é uma incitação à violência?” ou
“em que medida deve-se tolerar o intolerante?”. Se respondermos afirmativamente
à primeira pergunta, por exemplo, estaremos legitimando ações terroristas como
o atentado contra o Charlie Hebdo? Não estaríamos culpando a vítima? A
liberdade de expressão carrega em si a liberdade de ofender? Até onde vai a
liberdade de expressão sem ferir o conceito de dignidade humana? Como delimitar
uma fronteira entre a incitação retórica e a violência prática? É possível
medir o nível de “maturidade intelectual” de uma sociedade a partir do qual
debates públicos a respeito de temas sensíveis possam ser levados adiante? E se
a argumentação racista ou antissemita vencer na arena pública? E se a não-tutela
do Estado implicar numa irresponsabilidade moral dos cidadãos? Por outro lado, censurar
uma obra antissemita acaba ou, pelo menos, previne o antissemitismo?
Concordo também que ideias são à prova de
bala. Matar o bastardo inglório ou o rabino desavergonhado não resolveria o
problema da intolerância, do desrespeito a direitos humanos fundamentais há
muito estabelecidos, da deseducação. Talvez ridicularizá-los na arena pública, constrange-los
moralmente, convencendo a maior parte da população do papel ridículo que se
prestam, seja mais eficaz.
Eu vou dormir com o inimigo. E você?
Referências bibliográficas
DIÁRIO DE NOTÍCIAS. Possível reedição de “Mein Kampf” inquieta e divide
Alemanha. Disponível em: http://www.dn.pt/mundo/interior/possivel-reedicao-de-mein-kampf-inquieta-e-divide-alemanha-4868046.html.
JUNIOR, Miguel Reale. Limites à liberdade de expressão. In: Espaço
Jurídico: Journal of Law. v.11 nº. 2. 2010.
LUNA,
Nevita Maria Pessoa de Aquino Franca & SANTOS, Gustavo Ferreira. Limites
entre a liberdade de expressão e o discurso do ódio: controvérsias em torno das
perspectivas norte-americana, alemã e brasileira. In: Revista Gênero e Direito.
João Pessoa/PB. Nº 02. 2014.
SANTIN, Janaina Rigo & CITTOLIN, Felipe. O antissemitismo e o
Supremo Tribunal Federal: análise do caso Ellwanger. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=f0031c7a91d74015.
Também disponível em: https://espacoacademico.wordpress.com
Também disponível em: https://espacoacademico.wordpress.com
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